sábado, 5 de setembro de 2026

O Ouvidor e a liderança regenerativa

 

No universo corporativo falar de válvulas de calibração do sistema interno de fluxos, processos de trabalho e do próprio agir comunicacional dos atores que o compõem é discorrer, necessariamente, sobre a Ouvidoria e as suas multidimensionalidades, analisando sua modelagem estrutural que valida a ideia de poder distribuído, a partir do momento em que tonifica a conexão e a corresponsabilidade decisória entre a Organização e seus públicos, refutando a matiz engessada de gestão, favorecendo no plano interno a criação de sentido para o funcionário em relação à tarefa que executa diariamente e estimulando a construção progressiva de zonas de autonomia que ampliam as potencialidades dos servidores e colaboradores, bem como da Instituição como um todo.  

Em tempos de pandemia em que a busca pela reinvenção das Organizações públicas e privadas passou a ser o novo campo de batalha é fundamental refletir sobre o fenômeno da liderança regenerativa e a partir desse paradigma proposto por John Hardman, expoente e renomado especialistas em organizações regenerativas e autor de importantes obras[1] sobre o tema, redesenhar a arquitetura e a gestão organizacionais, a partir de um processo de liderança comprometido com a sustentabilidade.

Nesse aspecto, cabe destacar que o movimento regenerativo ora em destaque não está circunscrito apenas à ação de restaurar os danos socioambientais causados pela atividade humana, mas diz respeito, principalmente, a novas formas de compreensão,  consciência (crenças, valores, disposições) e ações, capazes de oxigenar e calibrar estruturas organizacionais cada vez mais demandadas para estarem em conformidade com regras de compliance e accountability, cobrança essa que mal gerenciada pode levar à rigidez, à ausência de flexibilidade e à redução do crescimento e, consequentemente, da influência da Organização junto ao segmento do qual faz parte.    

Rogério Silva[2] afirma que Hardman, com fulcro nos quatro quadrantes da Teoria Integral desenvolvida pelo psicólogo Ken Wilbe, infere que “o desenvolvimento daqueles que empreendem e lideram organizações regenerativas passa pela articulação de diferentes elementos: (a) o mundo individual subjetivo, que compreende propósito, visão de mundo, valores, ética e criatividade; (b) os comportamento individuais abrangendo competências relacionais e vinculares, como escuta, empatia, argumentação, etc.; (c) o mundo intersubjetivo, que engloba vida em grupo, propósito coletivo, cultura, lugares sociais, etc.; (d) as ações sociais coletivas, dos sistemas organizacionais, das normas, das formas de governo, etc”.

De acordo Silva,  após estabelecidos os quadrantes acima referidos, emergem ainda outros três elementos que compõem o conceito de liderança regenerativa: “(1) o campo de emergência da consciência e empoderamento, que Hardman chama primeira camada do solo necessário ao cultivo da criatividade, coragem e compromisso com propósitos coletivos dentro das organizações; (2) a ideia de evolução permanente, representada pelo símbolo do infinito a mostrar que a formação de uma pessoa dura a vida toda; (3) os sistemas circulares nas organizações regenerativas, nas quais o poder é fluído e a autoridade recai sobre aqueles com a expertise mais adequada à tarefa. O esquema a seguir procura ilustrar a articulação proposta pelo autor”:

figura 1. estrutura da liderança regenerativa (livre adaptação de Hardman, John. The Regenerative Leadership Handbook. Kindle Edition, 2012).

Em análise ao esquema acima, resta induvidosa a valiosa contribuição do Ouvidor no fomento a padrões colaborativos, intra e intersetoriais no âmbito da Organização a que pertence, independentemente do segmento que ela integra, bem como o quanto exerce esse papel de líder regenerativo dentro da estrutura corporativa, ao propiciar espaço confiável para a desinterdição da fala de diferentes públicos, inclusive o interno, muitos ordinariamente não ouvidos, fazendo com que tais percepções sejam tomadas como objeto de consideração e, em seguida, possam ser assimiladas e legitimadas pelas instâncias decisórias.

Essa abertura constante que a Ouvidoria propicia e a inserção de diferentes olhares ao agir organizacional, retroalimenta, legitima e acelera o amadurecimento e o crescimento dos envolvidos nessa arena comunicacional, os quais se influenciam mutuamente e tomam decisões coletivas nos mais diferentes níveis, instalando-se uma nova dinâmica de poder, onde os gestores máximos abandonam sua posição de mero emissores e tornam-se participantes da comunicação, dialogando e construindo sentido para suas próprias decisões.

Assim, a figura de um Ouvidor independente e forte, verdadeiro líder regenerativo reverbera a imagem de sua própria Organização como ambiente em que a cultura do diálogo é presente e estimulada, locus que privilegia a interlocução com diferentes públicos, e que tem a Ouvidoria como processo contínuo de recepção e produção de discursos, haja vista que existe a compreensão que a ampliação do ouvir, expande também a capacidade de entendimento sobre a própria essência da Instituição, sua missão, visão e valores.

Diante de tal quadro, fica evidente o quanto o Ouvidor e sua equipe contribuem para a humanização e a regeneração das relações organizacionais, oportunizando através de um movimento dinâmico e ininterrupto de abertura, acolhimento e escuta, o reforço de vínculos e conexões entre pessoas e a Organização, a reflexão e a adoção de novos comportamentos, a produção de conhecimento, o constante aperfeiçoamento e a renovação necessária para manter viva a Instituição.



[1] The Regenerative Handbook e Leading for Regeneration: going beyond sustainability in business, community, and education, ambas sem tradução no Brasil.

[2] Doutor em Saúde Pública pela USP, consultor em avaliação, estratégia e cultura organizacional e sócio da PACTO – Organizações Regenerativas. Sobre o tema, https://medium.com/pacto-organiza%C3%A7%C3%B5es-regenerativas/o-que-john-hardman-nos-ensina-sobre-a-lideran%C3%A7a-de-organiza%C3%A7%C3%B5es-regenerativas-519a9f1f006a

 

 

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

E o Reino de Serendip fica logo ali...

 


Dia desses revisitei o antigo conto persa “Os Três Príncipes de Serendip”, cujo autor da versão italiana Peregrinaggio di tre giovani figliuoli del re di Serendippo, Michele Tramezzino, afirmara, nos idos de 1557, ter ouvido a história de um Cristoforo Armeno, que havia traduzido o referido conto de fadas persa adaptando-o da obra de Amir Khusrau's Hasht-Bihisht de 1302.

A narrativa gira em torno de como a observação atenta de cenários e situações aparentemente fortuitas podem trazer novas perspectivas e insights, cunhando o termo serendipidade como algo que envolve exploração, jornada e uma teia de oportunidades que se abre para para aquele que se coloca em movimento.

De pronto identifico o Ouvidor como esse protagonista serendipitoso, que com sensatez e sabedoria está sempre disponível e receptivo às percepções e aos estímulos direta e indiretamente relacionados com as atividades da empresa em que atua, um curador atento de informações. É ele e sua equipe que auxiliam na transformação de reclamações em oportunidades de aperfeiçoamento, sugestões em impulso para serviços e produtos inovadores, denúncias em caminhos de correção e reparação, sempre em estado de prontidão para capturar e antecipar tendências que possibilitem uma melhor performance dos atores e dos negócios da organização, sem descurar das relações comunicacionais (e sociais) que costura ao longo dessa caminhada. 

Líderes que estão em sintonia com as novas tendências globais de governança corporativa e são sensíveis às pautas de ESG já compreenderam que a Ouvidoria é a "clareira" mencionada por Heidegger, uma válvula de abertura e calibração existente dentro da organização que a torna plural e conectada com um universo de possibilidades, uma alavanca para a expansão do conhecimento sobre si, seus negócios e seus públicos. Esses gestores já internalizaram o fato que a Ouvidoria representa um espaço de acolhimento, um convite para que os públicos interno e externo expressem suas posições, necessidades e expectativas, arena que estimula práticas colaborativas e o diálogo.

E se você gestor, estiver passando pela porta da Ouvidoria, não perca a oportunidade de entrar, dar um alô para a equipe e tomar um café com o Ouvidor, quem sabe, entre uma conversa e outra você não descubra o quanto o setor pode te auxiliar aquele seu projeto, com informações estratégicas, engajamento e parceria. 

Venha, será um prazer fazer do seu o nosso propósito, transformar uma mera coincidência ou encontro casual numa razão para acreditar que juntos podemos fazer a diferença para a empresa, para as pessoas e para o mundo. Não é sorte, acredite, é trabalho duro, feito com muito amor, persistência e determinação. 

Juntos chegaremos lá!



sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Proteção ao denunciante. Garantia de anonimato e de proteção de dados pessoais são suficientes?

 


A figura do denunciante torna-se um importante instrumento no combate à corrupção e a condutas ilegais, irregulares e antiéticas, bem como representa um exercício da cidadania participativa. Exige-se, para tanto, que haja uma proteção integral, com mecanismos efetivos  de garantia. Ao proteger o denunciante, fomenta-se a participação democrática e a efetividade alcançada pelo direito à informação.

As Leis nºs. 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 2017, (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e 13.709, de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)  confluem para a proteção de informações de titulares de dados, dentre eles os usuários que apresentam denúncia às Ouvidorias.

Reforçam as bases do microssistema acima referido as salvaguardas instituídas pelo Decreto 10.890, de 09 de dezembro de 2021 que, com base no art. 10, §7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispôs que desde o recebimento da denúncia, todo denunciante terá sua identidade preservada, que deverá ser mantida com restrição de acesso pelo prazo de que trata o art. 31, §1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou seja, 100 (cem anos).

De acordo com referido normativo, a preservação da identidade dar-se-á com a proteção do nome, endereço e quaisquer elementos de identificação do denunciante, que ficarão com acesso restrito e sob a guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento.

De igual sorte, o diploma legal em estudo estabeleceu que os  sistemas informatizados que façam o tratamento de denúncias com elementos de identificação do denunciante deverão possuir controle de acesso e permitir a identificação precisa de todos os agentes públicos que as acessem e protocolos de internet (endereço IP), com as respectivas datas e horários de acesso.

O decreto ainda destaca que a unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento  deverá providenciar a pseudonimização da denúncia recebida para envio às unidades de apuração competentes para realizar a sua análise, sendo certo que oss elementos de identificação do denunciante poderão ser solicitados pelo agente público responsável pela apuração da denúncia, demonstrada a necessidade de conhecê-la.

Restou ainda determinado que o encaminhamento de denúncias com elementos de identificação entre unidades de ouvidoria deverá ser precedido do consentimento do denunciante e, no caso de negativa ou ausência de consentimento, a unidade que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.

O questionamento que surge é: essas medidas, por si só, são sufcientes para que os indivíduos que experimentam ou presenciam prráticas de fraude, corrupção, assédio ou outros atos de má conduta se sintam seguros para reportar tais ocorrências e expressar suas preocupações?

Não. É natural que as pessoas só se sintam seguras para denunciar (e testemunhar) se tiverem confiança de que a Organização implementou políticas de não retaliação e mecanismos de recepção de manifestações que funcionem efetivamente, pois assim confiarão que suas preocupações serão levadas a sério, que haverá responsabilização dos envolvidos e, mais importante, que estarão protegidas contra qualquer forma de retaliação presente ou futura.

Em outras palavras, possibilitar o anonimato e adotar salvaguardas de proteção à identidade do denunciante não são medidas suficientes. Há que que se avançar para a instituição de políticas antirretaliação que disponham de anteparos trabalhistas e processuais a favor do denunciante, da vítima e de eventuais testemunhas até dois anos (ou mais) do término do processo disciplinar, sindicância ou procedimento apuratório correlato.

Nessa perspectiva, desde que diretamente relacionadas com o ato de reportar/testemunhar, mencionados agentes estariam protegidos de ações ou ameaças: a) de rescisão ou suspensão do emprego; b) não renovação do contrato; c) rebaixamento ou negação de oportunidades de promoção; d) transferência para um cargo, departamento ou local de trabalho diferente; e) retenção de aumentos salariais, benefícios ou subsídios; f) avaliações de desempenho desfavoráveis; g) comentários ou observações ofensivas; h) perda de relacionamentos ou isolamento; i) remoção de funções, responsabilidades e/ou oportunidades de viagem; j) exclusão de uma equipe ou projeto; entre outras possíveis ações persecutórias.

Também teriam direito de serem ouvidos em ambiente que ofereça privacidade e confidencialidade do relato,  sem a presença do denunciado e antes dele, seja qual for o formato da escuta (presencial ou virtual), bem como em data e hora previamente ajustadas.

De igual sorte, se o relato e as provas colhidas forem compartilhadas com outros órgãos de controle para apurações externas, que os dados pessoais do denunciante, da vítima e das testemunhas sejam acautelados em autos apartados e só fiquem disponíveis para os agentes que necessitam apurar os fatos, com a respectiva manutenção do Termo de Transferência de Sigilo.

Por fim, é de crucial importância que o programa e/ou política de não retaliação tenha a previsão de medidas cautelares proativas, por iniciativa própria da autoridade ou comitê competente ou a pedido do denunciante, vítima ou testemunha, a fim de prevenir retaliação, desde que haja fundado receio de que ela ocorra.

Essas medidas protetoras podem incluir, por exemplo: a) recomendar que o indivíduo em questão e/ou a pessoa contra a qual a divulgação foi feita seja temporariamente removida de seu cargo, mediante transferência temporária ou licença especial; b) emitir uma determinação de proibição de contato para evitar qualquer interação entre o indivíduo em questão e a pessoa contra a qual foi feita uma divulgação; c) monitorar a situação no local de trabalho do indivíduo para evitar qualquer tipo de retaliação.

 

A Organização que estimula a participação e o controle social, implementando canais adequados de comunicação e de recebimento de denúncias deve estar igualmente comprometida em oferecer a máxima proteção possível para os públicos que se dispõem a relatar preocupações que impactam a sua boa governança, suas operações, seus interesses ou a sua reputação.  

 

 


domingo, 3 de setembro de 2023

Procurando bibliografia sobre Ouvidoria???





Quando cheguei à Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em novembro de 2014, até então como Ouvidora Substituta, lembro-me que parti em busca de referenciais teóricos sobre o tema, além de cercar-me das melhores práticas que eram oferecidas nos cursos da PROFOCO/CGU.

Percebi rapidamente que o melhor caminho para o meu aprendizado seria escrever sobre o assunto, prática que demandaria estudo, pesquisa e verticalização dos novos conteúdos que eu estava acessando, sem dizer que também seria uma forma de contribuir para a disseminação da temática, que até então não era muito difundida em artigos e/ou trabalhos acadêmicos.

Foi nessa época que mantive contato com o Professor Rubens Pinto Lyra, renomado especialista e profundo conhecedor das nuances que envolvem a Ouvidoria Pública, que gentilmente me enviou bibliografia sobre o assunto (disponível para acesso no link: https://www.ouvidoria.unicamp.br/documentos/bibliografia_ouvidorias_publicas_-lyra-.pdf ), junto com exemplares de suas principais obras.

E desde então tenho seguido meu propósito, estudando, escrevendo e aprimorando meus conhecimentos sobre o assunto, além de auxiliar na disseminação de conteúdos e na construção de uma doutrina envolvendo Ouvidoria e suas nuances.

Assim, dando continuidade ao círculo virtuoso inaugurado pelo Prof. Rubens Lyra, seguem artigos de minha autoria sobre tão fascinante objeto de estudo, os quais foram publicados até a presente data, em sites, periódicos, revistas, jornais e livros.

2015

Ouvidorias – Um aporte necessário – Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios n. 9 • 2015, p. 193.   disponível no link: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/comunicacao/site/Revista_MPDFT_9.pdf

 2016  

Ouvir Dores – Publicado do Jornal de Brasília, em 14 de março de 2016 e disponível no link:https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/artigos-menu/artigos-lista/8311-ouvir-dores

 2017 

Ouvidorias Públicas – Perspectivas e Desafios - Ouvidorias de Justiça, Transparência e Lei de Acesso à Informação - direito de todos / Ricardo Villas Bôas Cueva et al. (Coord.). Belo Horizonte : Fórum, 2017 – p. 373

 Lei de Acesso à Informação e sua implementação do âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Escrito em coautoria com Thais Delgado de Mello e Alegria e Vinícius Radke Dorneles. Ouvidorias de Justiça, Transparência e Lei de Acesso à Informação - direito de todos / Ricardo Villas Bôas Cueva et al. (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2017 – p. 383.

 2018

 Ouvidoria pra quê? – Publicado no Jornal de Brasília, em 15 de agosto de 2018 e disponível no link: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/artigos-menu/artigos-lista/10254-ouvidoria-pra-que

 Ouvidoria e participação cidadã – escrito em coautoria com Valdair Custódio Alves e Aliomar Luís Lima de Oliveira - Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público – Vol 1, p. 71 – disponível no link: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/Revista_Ouvidoria_WEB.pdf

 Ouvidoria e governança democrática – Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público, Vol. 1, p. 61 – disponível no link: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2018/Revista_Ouvidoria_WEB.pdf

 2019

 A tutela do direito fundamental à probidade administrativa sob o recorte das Ouvidorias do Ministério Público – escrito em coautoria com Erick Venâncio Lima Nascimento – Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público – Vol 2 – p. 35. Disponível no link: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2019/agosto/revista_ouvidoria.pdf

 A garantia do direito fundamental à liberdade de expressão no âmbito das Ouvidorias do Ministério Público brasileiro – escrito em coautoria com Igor da Cunha Araújo – Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público – Vol 2 – p. 53 – Disponível no link: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2019/agosto/revista_ouvidoria.pdf

 O papel da Ouvidoria no Programa de Integridade. Publicado no Linkedin em 30 de janeiro de 2019. Disponível no link: https://www.linkedin.com/pulse/o-papel-da-ouvidoria-programa-de-integridade-rose-cearlu/

 A proteção à identidade do denunciante nas Ouvidorias do Ministério Público brasileiro. Publicado no Linkedin em 26 de abril de 2019. Disponível no link: https://www.linkedin.com/pulse/prote%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-identidade-do-denunciante-nas-ouvidorias-p%C3%BAblico-cearlu/

 Ouvidoria e a experiência do usuário com a Instituição. Publicado no Linkedin em 04 de julho de 2019. Disponível no link: https://www.linkedin.com/pulse/ouvidoria-e-experi%C3%AAncia-do-usu%C3%A1rio-com-institui%C3%A7%C3%A3o-cyrillo-/

 As Ouvidorias e a Lei Geral de Proteção de Dados. Publicado no Linkedin em 1º de agosto de 2019. Disponível no link:   https://www.linkedin.com/pulse/ouvidorias-e-lei-geral-de-prote%C3%A7%C3%A3o-dados-rose-meire-cyrillo-

 2020

 Somos Todos Ouvidores – Publicado no site “O Consumerista”, em 16 de março de 2020, plataforma que foi descontinuada em 2023, mas o artigo está disponível aqui no meu blog pessoal: https://www.blogger.com/blog/post/edit/6959724220553813757/8102943392569329947

 O passo-a-passo para a construção de uma ouvidoria de respeito. Publicado no site “O Consumerista”, em 30 de março de 2020, plataforma que foi descontinuada em 2023, mas o artigo está disponível aqui no meu blog pessoal: https://www.blogger.com/blog/post/edit/6959724220553813757/1943121537171965383

 A Ouvidoria Pública em tempos de crise. Publicado no site “O Consumerista”, em 08 de abril de 2020, plataforma que foi descontinuada em 2023, mas o artigo está disponível aqui no meu blog pessoal: https://www.blogger.com/blog/post/edit/6959724220553813757/6688057523086883894

 Os 10 desafios das ouvidorias em tempos de pandemia. Publicado no site “O Consumerista”, em 16 de abril de 2020, plataforma que foi descontinuada em 2023, mas o artigo está disponível no aqui meu blog pessoal: https://www.blogger.com/blog/post/edit/6959724220553813757/7130334298966003815

 10 dicas para a proteção de dados pessoais nas ouvidorias. Publicado no site “O Consumerista”, em 22 de abril de 2020, plataforma que foi descontinuada em 2023, mas o artigo está disponível aqui no meu blog pessoal: https://www.blogger.com/blog/post/edit/6959724220553813757/1413349871499238309

 A Ouvidoria como um dos pilares do marketing conversacional. Publicado no Linkedin, em 03 de setembro de 2020. Disponível no link: https://www.linkedin.com/pulse/ouvidoria-como-um-dos-pilares-do-marketing-rose-meire-cyrillo-/?originalSubdomain=pt

 Ouvidoria e a Convenção 190 da OIT – Assédio e Violência Laboral. Publicado no Linkedin em 07 de outubro de 2020. Disponível no Link:   https://www.linkedin.com/pulse/ouvidoria-e-conven%C3%A7%C3%A3o-190-da-oit-ass%C3%A9dio-viol%C3%AAncia-laboral/

 O papel da ouvidoria na construção e manutenção da reputação do Poder Público. Escrito em coautoria com Mariana Covre e publicado no site “O Consumerista”, em 03 de dezembro de 2020, plataforma que foi descontinuada em 2023, mas o artigo está disponível no meu blog pessoal: https://www.blogger.com/blog/post/edit/6959724220553813757/1635585247548357894

 O Ouvidor e a liderança regenerativa. Publicado no site “Ouvidores em Ação”, em 30 de dezembro de 2020. Disponível no link: https://ouvidoresemacao.com.br/2020/12/30/o-ouvidor-e-a-lideranca-regenerativa-2/

 2021

 A interface da Ouvidoria com o Programa de Governança de Dados Pessoais. Escrito em coautoria com Carlos Vinícius Brito Reis. In: CYRILLO, Rose Meire (org). Ouvidoria em Perspectiva – Coletânea de Artigos. Ed. Dialética, Belo Horizonte, 2021, p. 109

 Ouvidoria e as multiportas de resolução dos conflitos organizacionais. Escrito em coautoria com Leila Duarte Lima. In: CYRILLO, Rose Meire (org). Ouvidoria em Perspectiva – Coletânea de Artigos. Ed. Dialética, Belo Horizonte, 2021, p. 207.

 A Ouvidoria como eixo de sustentação dos Programas de Integridade Pública. Escrito em coautoria com Mariana Andrade Covre. In: CYRILLO, Rose Meire (org). Ouvidoria em Perspectiva – Coletânea de Artigos. Ed. Dialética, Belo Horizonte, 2021, p. 231.

 Transparência ativa, dados abertos e Ouvidorias Públicas. Publicado no Linkedin, em 07 de fevereiro de 2021. Disponível no Link: https://www.linkedin.com/pulse/transpar%C3%AAncia-ativa-dados-abertos-e-ouvidorias-rose-meire-cyrillo-/

 Ouvidoria, escuta interna e endomarketing. Publicado no Linkedin, em 17 de fevereiro de 2021. Disponível no link: https://www.linkedin.com/pulse/ouvidoria-escuta-interna-e-endomarketing-rose-meire-cyrillo-/

 Escutar dá lucro? – Publicado no Linkedin, em 31 de março de 2021. Disponível no link: https://www.linkedin.com/pulse/escutar-d%C3%A1-lucro-rose-meire-cyrillo-/  

 A Ouvidoria e a centralidade no cliente. Publicado no site “O Consumerista”, em 04 de maio de 2021, plataforma que foi descontinuada em 2023, mas o artigo está disponível aqui no meu blog pessoal: https://www.blogger.com/blog/post/edit/6959724220553813757/2694265419671627953

Quem ouve o ouvidor atual. Publicado no site “O Consumerista”, em 11 de junho de 2021, plataforma que foi descontinuada em 2023, mas o artigo está disponível aqui no meu blog pessoal: https://www.blogger.com/blog/post/edit/6959724220553813757/312568515087386016

 LGPD – 3 anos e muitos desafios de implementação. Publicado no site “Ouvidores em Ação”, em 13 de agosto de 2021. Disponível no link:  https://ouvidoresemacao.com.br/2021/08/13/lgpd-3-anos-e-muitos-desafios-de-implementacao/

As Ouvidorias do Ministério Público brasileiro: da gênese à contemporaneidade. Artigo escrito em parceria com Andrea Moura Sampaio e Selma Magda Barbosa. Revista Científica da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman, v. 4, p. 39-52, 2021. Disponível no link: https://revista.abonacional.org.br/files/revista-abo-2021-2022.pdf

2022

A Ouvidoria como diferencial no sistema de governança corporativa e na estratégia de ESG. In: Newton dos Anjos; Ricardo Calcini. (Org.). ESG - A Referência da responsabilidade social empresarial. 1aed.Leme/SP: Mizuno, 2022, v. 1, p. 618-624

A Interface da Ouvidoria com a Agenda Positiva de Governança. Escrito em coautoria com Adriana Alvim Barreiro. Revista Científica ABO, v. 1, p. 12-20, 2022. Disponível no link https://revista.abonacional.org.br/files/edicoes/artigos/revista_cientifica_ABO_2022-2.pdf

A Ouvidoria Pública como mecanismo de enfrentamento à corrupção e sua interface com o Programa de Integridade. Brasília: Cadernos Temáticos da CGU. Disponível no link https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/506

2023

Governança da Privacidade de Dados Pessoais - Um Recorte de Gênero. Artigo escrito em coautoria com Luciana Muniz e Fabiana Campos. In: "Elas na Proteção de Dados do Brasil: Vivências e Práticas no Poder Público". Volume I. Editora Motres.

A Ouvidoria Pública como fator de alavancagem da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Artigo escrito em parceria com Natália Alves Carvalho. In: "Elas na Proteção de Dados do Brasil: Vivências e Práticas no Poder Público". Volume II. Editora Motres. (no prelo).

A Ouvidoria pública como eixo estruturante do pilar social da estratégia de ESG. Artigo submetido à Comissão Editorial da Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público. 

A proteção dos dados pessoais em ambiente de Ouvidoria - Dicas práticas

 


Escrevi esse artigo em abril de 2020, o qual foi publicado no site "O Consumerista", plataforma que foi descontinuada em 2023.

Trago aqui para registro e posterior citação.


A proteção dos dados pessoais em ambiente de Ouvidoria

Dicas práticas

 

  

Em razão do grande fluxo de informações que transitam em ambiente de Ouvidoria, garantir a privacidade e a proteção adequada dos dados pessoais dos manifestantes já era uma prática adotada pelo Ouvidor e sua equipe, mesmo antes da promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com vistas a fazer cumprir, entre outros, os princípios da confidencialidade e da confiança, vetores fundamentais e que dão sustentáculo para as atividades desenvolvidas nessa arena dialógica.

 

Com o advento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a necessidade de implementação de uma política de governança de dados pessoais mais robusta tornou-se imperiosa, com a reavaliação de processos de trabalho, produtos e serviços que envolvam tratamento de dados pessoais, caminho inexorável para se obter conformidade com a LGPD e, consequentemente, regular e mitigar (numa perspectiva coletiva) os riscos inerentes às atividades e negócios sedimentados em dados.

 

Nesse desiderato, enquanto porta voz da Organização e fonte canalizadora de percepções externas, cabe à Ouvidoria nas relações com seus diferentes públicos, repercutir as boas práticas de governança de dados pessoais adotadas pela corporação a que pertence, bem como, concretizar em seus próprios processos de trabalho, o conjunto de comandos principiológicos trazidos pela LGPD.

 

De forma prática, os princípios elencados no artigo 6º da Lei nº 13.709/2018, podem ser incorporados nas rotinas da Ouvidoria, das seguintes formas:

 

1) Finalidade

 

a) as práticas de tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis precisam ter um propósito legítimo e o titular dos dados deve saber qual é essa finalidade;

b) a quantidade e o tipo de dados pessoais solicitados no momento do atendimento ou do preenchimento do formulário da Ouvidoria precisam ser adequados, necessários e coerentes com a finalidade da coleta;

c) nos atendimentos presenciais ou telefônicos, informar de forma clara e acessível o motivo pelo qual necessita colher determinados dados pessoais, bem como, eventuais salvaguardas que a Ouvidoria possuir em relação à identidade das pessoas envolvidas na manifestação; e

d) deixar em evidência no link da Ouvidoria, todas as informações e declarações de finalidade necessárias para que o usuário compreenda o motivo pelo qual seus dados são tratados no setor.

 

 

2) Adequação

 

a) especificada a finalidade para o tratamento dos dados em ambiente de Ouvidoria, no caso de surgir um novo propósito que não seja compatível com o originalmente informado, o manifestante deverá ser consultado e consentir com essa nova finalidade. Como exemplo, tem-se a situação de envio de manifestações de ouvidoria entre órgãos/entidades diferentes, onde há necessidade de consentimento do manifestante ou, diante da sua negativa, o expediente só poderá ser enviado ou compartilhado a após a sua pseudonimização (parágrafos 5º e 6º do artigo 5º, do Decreto nº 10.153/2019);

b) Os procedimentos de tratamento de dados em Ouvidoria devem estar em consonância com a finalidade proposta e com a política de privacidade da Organização, as quais, em atendimento ao princípio da transparência, precisam estar disponíveis para o conhecimento dos usuários/titulares de dados pessoais; e

c) o ciclo de vida dos dados pessoais e respectivo tratamento precisam ter prazo certo e compatível com a finalidade proposta.

 

3) Necessidade

 

a) o tratamento (coleta) de dados deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização do escopo proposto, evitando-se o risco de lidar com informações sensíveis que não terão utilidade específica e, num eventual incidente de privacidade ou vazamento de dados, de

causar prejuízos para o titular de dados e para a Organização; e  

b) estabelecer de forma clara no formulário da Ouvidoria, bem como nos atendimentos presenciais e por telefone, quais dados são obrigatórios (o mínimo possível e pouco invasivo) e quais são opcionais e certificar-se de que os usuários compreendem a diferença entre ambos. 

 

 

4) Livre acesso

 

a) estabelecer um documento padrão de solicitações e de respostas para eventuais requerimentos de consultas sobre a existência de tratamento de dados pessoais do titular em ambiente de Ouvidoria, bem como, permissão de acesso, após submissão do pleito ao encarregado de dados ou comitê de governança; e

b) informar ao usuário para onde foi enviada a sua manifestação e qual o agente responsável por tratar da mesma, o que inclui acesso aos seus dados pessoais.   

 

5) Qualidade dos dados

 

a) os dados pessoais tratados (coletados) pela Ouvidoria devem ser precisos, atualizados e completos, de forma a garantir que a finalidade da coleta seja atingida, sem riscos para o titular e para a Organização, que necessita de dados íntegros e exatos para fundamentar as suas decisões; e

 b) estabelecer um padrão de qualidade de dados, especificando quais precisam ser atualizados, como o serão (com ou sem a participação do titular) e, em qual prazo, cientificando os usuários dos serviços da existência desse controle.

 

6) Transparência

 

a) os fluxos e processos internos de tratamento de dados em ambiente de ouvidoria precisam ser divulgados e serem de fácil acesso para os mais diferentes públicos, incluídos deficientes visuais, auditivos, numa linguagem de fácil compreensão; e

b) divulgar em diferentes plataformas as políticas de privacidade e o programa de governança de dados pessoais da Organização, lembrando sempre que a Ouvidoria tem como missão conectar pessoas e Instituições/Corporações.

 

7) Segurança 

 

a) os dados pessoais (principalmente sensíveis) contidos nas manifestações que aportam nos canais de acesso à Ouvidoria, independente da forma (digital ou físico) precisam ser protegidos de acesso, divulgação, alteração e compartilhamento não autorizados;

b) sensibilizar os integrantes da equipe da Ouvidoria sobre a importância de manter a confidencialidade sobre as informações que chegam no setor, bem como sobre os dados pessoais das pessoas envolvidas, incluindo a assinatura de um termo de confidencialidade; e

c) manifestações escritas e documentos anexos precisam ser acautelados em locais (armários/arquivos) de acesso restrito e, as manifestações digitais, o acesso ao sistema deve ser limitado com senhas e outros dispositivos tecnológicos. 

 

 

8) Prevenção

 

a) em seus processos e fluxos de trabalho, a equipe da Ouvidoria precisa adotar procedimentos que levem em consideração a privacidade dos manifestantes e das pessoas mencionadas nas manifestações;

b) a privacidade e a proteção dos dados devem ser o ponto de partida para criar uma rotina, implementar um novo processo de trabalho, ou revisar os já existentes;

c) realizar um mapeamento dos riscos inerentes às atividades da Ouvidoria, implementando salvaguardas aos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos usuários e demais pessoas mencionadas em sua manifestação; e

d) oferecer a possibilidade do anonimato e da realização de manifestação com sigilo de dados, cuidando para que a opção do usuário seja integralmente atendida. 

 

 

9) Não discriminação

 

a) os mecanismos de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários que se valem dos serviços de Ouvidoria precisam ser os mesmos para todos os públicos que se valem dessa instância para terem vez e voz;

b) os fluxos, processos de trabalho, formulários, técnicas de atendimento e de tratamento de manifestações (e respectivos dados pessoais dos envolvidos) não podem ser acessíveis para um determinado grupo de usuários e segregar outros; e

c) os indicadores provenientes das informações tratadas pela equipe da Ouvidoria não podem promover a estigmatização baseada no tratamento dos dados pessoais dos manifestantes.

 

 

10) Responsabilização e prestação de contas

 

a) o grande volume de informações que transitam pelos canais de acesso à Ouvidoria e o tratamento diário de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis impõe ao Ouvidor a adoção de medidas de conformidade com a LGPD, dentre elas, estabelecer que os integrantes da equipe assinem um termo de confidencialidade em relação as informações e dados pessoais dos usuários, cujas manifestações estejam sob a sua responsabilidade e custódia;

b) Os relatórios e boletins informativos da Ouvidoria podem incorporar indicadores relacionados às manifestações cujos dados pessoais foram pseudonimizados ou anonimizados, consentimentos renovados para autorizar o compartilhamento dos dados com outras entidades, adoção de novas rotinas ou políticas de privacidade em relação aos processos de trabalho do setor, entre outras informações e boas práticas de governança de dados, com o objetivo de prestar contas para o usuário das ações de conformidade com a LGPD; e  

c) auxiliar a alta administração na construção de uma cultura organizacional em que a privacidade e a proteção de dados pessoais sejam assimiladas como importantes valores corporativos, ao lado da ética e da integridade, incentivando e premiando os comportamentos aderentes e, consequentemente, responsabilizando e punindo as condutas que tragam danos para o titular de dados pessoais e prejuízos para a Organização.